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(a) Carga horária global, não compartimentada pelos
três anos do ciclo de formação,
a gerir pela escola no âmbito da sua autonomia pedagógica,
acautelando o equilíbrio da
carga anual de forma a optimizar a gestão modular e a formação
em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado
apenas uma língua estrangeira
no ensino básico, iniciará, obrigatoriamente, uma
segunda língua no ensino secundário.
(c) Estas disciplinas contemplam módulos específicos
para cada uma das variantes acima
indicadas.
(d) A disciplina a oferecer depende da opção da
escola, no âmbito da autonomia.
(e) Esta disciplina é específica de cada uma das
variantes do curso, assumindo a designação
de Serviços de Cozinha-Pastelaria e de Serviços
de Restaurante-Bar, respectivamente.
(f) As variantes a oferecer, bem como o número de variantes
a funcionar no mesmo
ciclo de formação, dependem das opções
da escola, no âmbito do seu projecto educativo,
e, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de
educação e ensino, ainda da sua
conformidade com o previsto na respectiva autorização
de funcionamento, ou com o aprovado
em sede e definição da rede nacional de oferta formativa,
nos termos do n.o 7 do artigo 5.o
do Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março.
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